AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

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A humanidade sempre se preocupou com dados e o ordenamento Brasileiro está repleto de leis que protegem a comunicação, os dados, a liberdade, a personalidade e por isso chamou atenção a promulgação de uma nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na busca por respostas do porquê dessa nova lei, depara-se atualmente cada vez mais com vazamentos e tratamentos indiscriminados de dados pessoais como no famoso escândalo da Cambridge Analytica (UK), Ltd. (CA) e Facebook: ambas as empresas norte-americanas influenciaram as eleições da maior potência econômica do mundo e a questão central dessa pesquisa é: como um simples dado pessoal pode influenciar a esfera pública? Com esteio no grande interesse da Indústria da Comunicação nesta lei, a pergunta que se pretende responder é: Como a comunicação pode contribuir para que o cidadão se torne mais consciente do direito à Autodeterminação Informativa presente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: a LGPD? Como referencial, abordamos os entrelaçamentos entre comunicação, internet e dados, demonstrando que os meios de comunicação são influenciadores de comportamento e, com o surgimento da internet, essa influência tem se acentuado sendo então, a partir da nova lei proposta, necessária uma nova cultura de proteção de dados, que deverá ser inserida em todos os comportamentos humanos quando se trata de fornecer dados pessoais. Nesse sentido, defende-se que o conceito de Autodeterminação Informativa tem por esteio que o usuário/indivíduo tenha independência, pertencimento, autonomia e conhecimentos, ou seja, um ato consciente de quando, onde e porque estão tratando os seus dados: o consentimento. Ademais, este trabalho discute hipóteses como a não reparação de danos quando a culpa é exclusiva da vítima. Desta forma, a partir do surgimento de uma nova cultura de proteção de dados, este trabalho entende ser fundamental existir um letramento social sobre os conceitos de consentimento, autodeterminação e, principalmente, sobre o uso consciente dos dados pessoais pelas empresas, uma vez que no atual contexto social e político, conclui-se ser inviável e complexo simplesmente proibir a coleta de dados em ambiente digital onde há alta exposição de informação, ao contrário, defende-se a partir dos resultados apresentados além da consciência/autorização do indivíduo tornar lícita a coleta desses dados, regulamentando e conferindo o direito à privacidade.


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